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Gil Vicente insiste que Boavista e Setúbal estão irregulares na I Liga

Fiusa impugnou comunicado oficial emitido pela Comissão Executiva da LPFP

Barcelenses emitiram o seguinte comunicado:

A Gil Vicente Futebol Clube – Futebol SDUQ, Lda., vem por este meio comunicar aos associados, adeptos, simpatizantes, opinião pública em geral e comunicação social o seguinte:

  1. Como é do conhecimento público, a Gil Vicente Futebol Clube – Futebol SDUQ, Lda., impugnou o Comunicado Oficial nº 396/14-15 emitido pela Comissão Executiva da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, no qual foram admitidas 18 sociedades desportivas à participação na Liga NOS.

 

  1. Para tal, a Gil Vicente Futebol Clube – Futebol SDUQ, Lda., interpôs o devido Recurso para o Conselho de Justiça da F.P.F., efectuando o pagamento do preparo inicial no montante de 2.448,00€, por via de Cheque, tendo este já sido devidamente descontado.

 

  1. Foi agora notificada a Gil Vicente Futebol Clube – Futebol SDUQ, Lda. da sustentação da decisão recorrida pela Comissão Executiva da LPFP, e das Oposições intentadas pela Boavista Futebol Clube, Futebol SAD e Vitória Futebol Clube, Futebol SAD (Vitória de Setúbal).

 

  1. Foi com estupefacção e total assombro que a Gil Vicente Futebol Clube – Futebol SDUQ, Lda. verificou que as entidades acima referidas, Boavista FC e Vitória de Setúbal, defendem que o recurso deve ser rejeitado pelo facto do preparo ter sido pago por Cheque!

 

  1. Esta alegação é de tal modo arredada das mais elementares regras legais, e morais, que a Gil Vicente Futebol Clube – Futebol SDUQ, Lda. só consegue alcançar uma razão para tal: os recorridos pretendem que o recurso não seja conhecido e apreciado pelo Conselho de Justiça da F.P.F. por questões meramente formais o que só pode ser entendido por medo e receio das consequências que a apreciação do processo possa vir a ter junto dos clubes em questão!

 

  1. Diga-se que em todos os recursos que esta sociedade desportiva já intentou no Conselho de Justiça da F.P.F., e noutros em que assumiu a posição de recorrida, sempre se fez o pagamento do preparo por cheque, e tal sempre foi aceite pela L.P.F.P., pelo Conselho de Justiça da F.P.F., e demais recorridos e contra-interessados, como consta aliás do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 113º do Regulamento de Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional e artigo 37º do Regimento do Conselho de Justiça.

 

  1. A título de exemplo salientam-se os seguintes: o Recurso interposto pelo Futebol Clube do Porto – Futebol SAD para o Conselho de Justiça da FPF, Processo N.º 36/CJ-11/12, no qual esta sociedade desportiva também fez o pagamento por cheque; a Contestação ao Recurso interposto no âmbito do Processo N.º 36/CJ-11/12, cujo pagamento também foi feito por cheque; a Contestação que esta sociedade desportiva apresentou no âmbito do Processo n.º 16/CJ-13/14, também a correr termos no Conselho de Justiça da F.P.F., Recurso interposto de uma deliberação da Comissão Executiva da L.P.F.P., e cujo pagamento dos preparos também foi feito por via de cheque; entre muitos outros Processos que se poderiam referir e em que esta sociedade assumia a qualidade de sujeito processual.

 

  1. Pelo que não têm razão os argumentos das recorridas, mantendo a Gil Vicente Futebol – Futebol SDUQ, Lda. tudo o que alegou no seu recurso, por estar dentro da legalidade processual e regulamentar, assim pugnando pela sua total procedência, a bem de um futebol verdadeiro, transparente e justo.

 

O Presidente,

António Fiusa.

Desporto

Barcelos Popular
Texto
17 de Jul de 2015 0

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